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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 1º

– A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, os poderes que lhe são reservados pela Constituição Federal. Parágrafo único – É símbolo do Estado, a bandeira instituída em lei. Art. 2º – São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvadas as execuções constitucionais, é vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuições a quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro. Art. 3º – O Estado dividi-se, administrativamente, em Municípios e estes, em Distritos. Parágrafo único – Os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 4º – Incluem-se, entre os bens do Estado, os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que, nele, têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. Art. 5º – A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO Art. 6º – Competem ao Estado, todos os poderes não conferidos pela Constituição Federal à União e, especialmente: I – elaborar e modificar a Constituição; II – organizar o seu governo e a administração própria; III – estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento; IV – firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos; V – promover o bem-estar social; VI – estimular e organizar a atividade econômica; VII – planejar a economia estadual; VIII – difundir o ensino, a educação e a assistência social; IX – proteger a saúde pública; X – amparar, prioritariamente, as áreas de desenvolvimento insuficiente, assim definidas em lei complementar; XI – manter e preservar a ordem pública e a segurança interna no seu território; XII – intervir nos municípios; XIII – legislar sobre matéria de sua competência, especialmente: a) execução da Constituição; b) criação, organização e implementação de serviços estaduais; c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) d) produção e consumo; e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) f) organização municipal; (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.) g) ensino; h) saúde pública; i) administração pública; j)tributação; 1 – taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; (Alínea acrescentada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) m) divisão e organização judiciárias; n) tráfego e trânsito nas vias terrestres; o) Ministério Público; p) divisão administrativa; q) diretrizes e bases da educação; normas sobre desportos; r) organização, efetivo, instrução, justiça e garantias da Polícia Militar e condições gerais de sua convocação. Parágrafo único – É de natureza supletiva a legislação estadual sobre as matérias das letras "c", "d", "e", "l", "n", "q", "o" e "r". (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS Art. 7º – É assegurada a autonomia dos municípios: I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente na mesma data das eleições gerais para deputados. (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) II – pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazos fixados em lei; e b) à organização de serviços públicos locais. Parágrafo único – Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação: a) da Assembleia Legislativa, os Prefeitos da Capital do Estado e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei complementar estadual; b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional em lei federal. CAPÍTULO IV DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 8º – Compete ao Estado, nos termos do Sistema Tributário Nacional: I – instituir impostos sobre: a) transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; b) operações relativas à circulação de mercadorias, efetuadas por produtores, industriais e comerciantes. II – instituir: a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b)contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; c) outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços. III – participar da distribuição: a) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública; b) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos; c) da quota-parte dos impostos federais incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados; d) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, distribuição e consumo de energia elétrica; e) da quota-parte do imposto federal sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País; f) da quota-parte compensatória de área inundada por reservatórios. § 1º – Ao imposto a que se refere a alínea "a", do item I, aplicam-se as seguintes normas: a) será devido na localidade da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta ao estrangeiro; b) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação ou extinção do capital de pessoa jurídica, salvo se essa tiver por atividade preponderante, o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis; c)sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal. § 2º- Ao imposto a que se refere a alínea "b", do item I, aplicam-se as seguintes normas: a) será não-cumulativo abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei complementar federal, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado; b)não incidirá sobre as operações que destinem, ao Exterior, produtos industrializados e outros que a lei indicar; c) sua alíquota será uniforme para todas as mercadorias, nas operações internas e interestaduais; d)suas alíquotas máximas serão fixadas em resolução do Senado Federal; e) as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, segundo disposto em lei complementar federal; f) do produto de sua arrecadação, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento), dos Municípios, sendo as parcelas pertencentes a estes, creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito na forma e nos prazos da lei federal. § 3º – Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo, a que tenha servido para a incidência dos impostos. § 4º – O Estado de Minas Gerais constituirá, na forma em que a lei estabelecer, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Cidades Mineradoras – FADCM – com dotação anual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da cota-parte do Imposto único sobre Minerais arrecadada pelo Tesouro Estadual no ano anterior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/12/1987.) Art. 9º – Compete ao Município, nos termos do Sistema Tributário Nacional: I – instituir imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b)serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal. II – instituir: a) taxas, arrecadadas pelo exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização efetivo ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição; b) contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. III – participar da distribuição: a) do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território; b) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que de acordo com a lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos da sua dívida pública; c) da quota-parte do imposto federal sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos; d) da quota-parte dos impostos incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados; e) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica; f) da quota-parte do imposto federal sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no país; g) da quota-parte relativa ao imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, na proporção da arrecadação proveniente das operações tributadas em seu território, de conformidade com a lei federal; h) da quota-parte compensatória da área inundada por reservatórios. § 1º- O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano, 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária. § 2º – Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos. Art. 10 – É vedado ao Estado e Municípios: I – instituir ou aumentar tributo, em que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo sem a prévia autorização orçamentária; II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III – instituir imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; d) o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. IV – estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo único – O disposto na alínea "a" do item III, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel, objeto de promessa de compra e venda. Art. 11 – Mediante convênio, poderão o Estado e os municípios delegar, entre si, atribuições de administração tributária e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. Art. 12 – o Estado e os Municípios, criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem. Art. 13 – Terão composição prioritária, os órgãos de segunda instância que a lei criar para a solução de questões, surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Art. 14 – No Estado e nos Municípios, as licitações para compras, obras ou serviços na administração direta e nas autarquias, obedecerão à disciplina da legislação federal específica. Art. 15 – A alienação de bens do Estado e dos Municípios, será regulada em lei estadual, sendo obrigatória a concorrência pública. CAPÍTULO V DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia, composta de deputados, representantes do povo mineiro, que serão eleitos, na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos. Art. 17 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 1º – Entende-se por sessão legislativa o conjunto de 2 (dois) períodos de funcionamento da Assembleia. § 2º – No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa; promoverá reuniões preparatórias, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, com a finalidade de: a) dar posse a seus membros; b) eleger a Mesa para os primeiros dois anos. § 3º – por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 4º – a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita: a) pelo Governador do Estado, quando a entender necessária; b) pelo seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município. § 5º – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 8/10/1976.) Art. 18 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, em pleno exercício do mandato. Art. 19 – o voto será secreto nas eleições, previstas nesta Constituição, nos casos estabelecidos pela alínea "a" do § 2 do artigo 24 e pelos itens V, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, e XXIII do artigo 31 desta Constituição, bem como em outros casos que a lei indicar. Art. 20 – o número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá aos triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12 (doze). Parágrafo único – O número de deputados vigorará na legislatura em que for fixado. Art. 21 – São requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa; I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 22 – O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 1º – Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembleia não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 2º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembleia Legislativa, para que resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 3º – Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 4º- Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 5º- A incorporação de deputado às Forças Armadas, embora militar e em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembleia Legislativa. § 6º- As prerrogativas processuais do deputado, arrolado como testemunha, não subsistirão se ele deixar de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 13, de 5/12/1979.) Art. 23 – O deputado não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço públio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja admissível "ad nutum", nas entidades referidas nas alínea "a" do item I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; d) patrocinar causa em que seja interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do item I. Art. 24 – Perderá o mandato o deputado: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que praticar atos de infidelidade partidária, decretada nos termos do parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal. § 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao deputado, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º – A perda do mandato será declarada: a) pela Assembleia Legislativa, no caso dos itens I e II, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido Político; b) pela Mesa da Assembleia, no caso do item III, mediante provocação de deputado, de Partido Político ou do primeiro suplente do partido, assegurada plena defesa, podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial; c) pela Mesa da Assembleia, automaticamente, nos caos dos itens IV e V. Art. 25 – Não perde o mandato o Deputado investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 5/9/1975.) Art. 26 – Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos de vaga decorrente de morte ou renúncia, de investidura na função a que se refere o artigo anterior, ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) Art. 27 – Com licença da Assembleia Legislativa, poderá o deputado desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. Art. 28 – Os deputados terão acesso às repartições administrativas, para ter ciência de medidas de interesse público. Art. 29 – O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo do deputado, serão estabelecidos no fim de cada legislatura para a subsequente. § 1º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.) Dispositivo suprimido: "§ 1º – O deputado não poderá perceber, a qualquer título, mais de 2/3 (dois terços) dos subsídios e da ajuda de custo, atribuídos ao deputado federal." § 1º – Por ajuda de custo entender-se-ão a compensação de despesas com transportes e outras imprescindíveis, para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária. (Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.) § 2º – O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 (duas) parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda, se houver comparecido a 2/3 (dois terços) das reuniões legislativas ordinárias, ou da sessão legislativa extraordinária. (Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.) § 3º – O pagamento de parte variável do subsídio, corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado e à participação nas votações. (Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.) § 4º – Serão remuneradas, até o máximo de 8 (oito) por mês, as reuniões extraordinárias da Assembleia Legislativa e, pelo comparecimento a elas, será paga remuneração não excedente, por reunião, a 1/30 (um trinta) avos da parte variável do subsídio mensal. (Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.) SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Art. 30 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: I – orçamento anual e plurianual; II – tributos e sua arrecadação; III – dívida pública, abertura e operações de crédito; IV – planos de desenvolvimento econômico e social, bem como planos operativos anuais; V – efetivo da Polícia Militar; VI – criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; VII – limites do território estadual e bens de domínio do Estado; VIII – aquisição onerosa e alienação de imóveis do Estado; IX – transferência temporária ou mudança de sede do Governo. Art. 31 – Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; II – elaborar seu Regimento Interno, observando-se as normas previstas no parágrafo único do artigo 154, da Constituição Federal; III – dispor sobre a organização política e provimento de cargos de seus serviços; IV – propor projetos de leis sobre criação ou extinção de cargos de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença para processar deputado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, da Constituição Federal; VI – fixar os subsídios e a ajuda de custo dos deputados; VII – fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador; VIII – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; IX – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; X – conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como para ausentar-se do Estado; XI – conceder licença para processar o Governador nos crimes comuns; XII – declarar a procedência da acusação contra o Governador do Estado, nos crimes comuns e contra os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; XIII – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com os daquele; XIV – suspender, depois de declarada a procedência da acusação, o exercício do mandato do Governador, nos crimes comuns, e do titular do cargo de Secretário de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; XV – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após a condenação por crime comum e de responsabilidade; XVI – julgar as contas do Governador; XVII – tomar, através de Comissão Especial, as contas do Governador, quando não apresentar em tempo hábil; XVIII – aprovar, previamente, a escolha dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e do Interventor em Município; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) XIX – indicar os delegados ao Colégio Eleitoral, para eleição do Presidente da República; XX – aprovar os convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público forem efetivados sem essa aprovação, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 76; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.) XXI – aprovar os convênios intermunicipais, para modificação de limites; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou de decretos, do Estado ou de Município, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando limitada ao texto da Constituição do Estado; XXIII- solicitar a intervenção federal; XXIV – dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizado o convênio com outras entidades; Parágrafo único – No caso do item XIII, somente por 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Legislativa, poderá ser proferida a sentença condenatória, limitando-se a pena à perda do cargo com a inabilitação durante 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Art. 32 – A Assembleia Legislativa criará comissão de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observada a legislação específica, no que couber. Art. 33 – Por deliberação da maioria dos seus membros, a Assembleia Legislativa poderá convocar Secretário de Estado para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos, previamente, estabelecidos. Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário de Estado, sem justificativa aprovada pela Assembleia Legislativa, importa crime de responsabilidade. Art. 34 – Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário da Assembleia Legislativa e discutir projetos relacionados com a Secretaria de que for titular. Art. 35 – Os Secretários de Estado poderão, também, sem prévia convocação ou por outras formalidades, comparecer ao Plenário da Assembleia Legislativa, para a exposição de assuntos político-administrativos, debates e interpelações. Art. 36 – A Assembleia Legislativa receberá o Governador do Estado, em reunião, previamente designada, sempre que ele manifestar o propósito de relatar pessoalmente, assunto de interesse público. Art. 37 – A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. SEÇÃO III DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 38 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares à Constituição; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções. Art. 39 – A Constituição poderá ser emendada por proposta: I – de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa; II – do Governador do Estado. § 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio e quando o Estado estiver sob intervenção federal. § 2º – A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 3º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior, não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa. § 4º – A emenda à Constituição, será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem. Art. 40 – A iniciativa das leis caberá: I – a Deputados ou Comissão da Assembleia Legislativa; II – ao Governador do Estado; III – aos Tribunais com jurisdição em todo o Estado, na forma da lei. Art. 41 – As leis complementares serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 42 – O Governador poderá enviar, à Assembleia Legislativa, projetos de lei sobre quaisquer matérias, os quais, se o solicitar, poderão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento. § 1º – Será reduzido o prazo para 30 (trinta) dias no caso de matéria urgente, assim considerada na solicitação do Governador. § 2º – Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, o projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em rgime de urgência, nas dez reuniões subsequentes, em dias sucessivos e se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, em sua forma original. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 22, de 3/12/1982.) § 3º – o prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Assembleia Legislativa, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. § 4º – O prazo não correrá no período de recesso da Assembleia Legislativa. § 5º – O disposto neste artigo, não se aplica a projeto que dependa "quorum" especial de aprovação, nem a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código na esfera estadual. Art. 43 – É da competência exclusiva do Governador do Estado, a iniciativa do projeto de lei sobre: I – matéria financeira e orçamentária; II – abertura de crédito; III – servidores públicos e seu regime jurídico: a)provimento de cargos públicos; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos; c) fixação ou aumento de vencimentos e vantagens dos servidores públicos; d) reforma e transferência de militares para a inatividade. IV – autorização, criação ou aumento de despesa pública; V – fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar. § 1º – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, prevista nos projetos de iniciativa do exclusiva do Governador. § 2º – Somente nas Comissões das Assembleias Legislativas, poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei sobre: a) orçamento; b) abertura de crédito; c) subvenção ou auxílio; d) fixação de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;e)autorização, criação ou aumento da despesa pública, observado o disposto nos parágrafos 1º e 4º desse artigo. § 3º – Nos casos do parágrafo anterior, o pronunciamento das Comissões será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. §4º – Nos projetos mencionados no § 2º, não será objeto de deliberação, a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, bem como a que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo. Art. 44 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, ou havido por aprovado, nos termos do § 2º, do artigo 42 será enviada ao Governador do Estado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – aquiescendo, a sancionará; II – julgando-a, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente. § 1º – O silêncio do Governador, decorrida a quinzena, importará sanção. § 2º – O Governador publicará o veto e comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º – Recebida a comunicação, o Presidente submeterá o veto à apreciação da Assembleia Legislativa. § 4º – Considerar-se-á rejeitado o veto se, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, for aprovada a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual ele tenha incidido, por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia em votação pública, caso em que a matéria será enviada ao Governador para promulgação. § 5º – Não havendo promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo governador, nos casos dos parágrafos 1º e 4º, o Presidente da Assembleia a promoverá e, se este assim não proceder em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido nos § 4º, o veto será considerado aprovado. Art. 45 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões da Assembleia Legislativa, as quais for distribuído, considerar-se-á rejeitado. Art. 46 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, assim como a constante de proposta de emenda a Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado. Art. 47 – AS leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão Especial da Assembleia Legislativa, respeitado, na sua constituição tanto quanto possível, o princípio de proporcionalidade das representações partidárias. Parágrafo único – Não poderão ser objeto de delegação, a matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e a legislação sobre: a) organização judiciária, a dos Tribunais Estaduais e as garantias da Magistratura; b) o orçamento e a matéria tributária. Art. 48 – No caso de delegação, a Comissão Especial, a ser regulada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o projeto aprovado será enviado a sanção, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação, a maioria absoluta da Comissão ou 1/5 (um quinto) dos deputados requerer a sua votação pelo Plenário. Parágrafo único – Nesta hipótese, o Plenário aprovará ou rejeitará o projeto, sem emendas. Art. 49 – A delegação ao Governador do Estado, terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, votada por maioria absoluta de seus membros, na qual se especificarão o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para seu exercício. Parágrafo único – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Plenário, isso se fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 50 – As resoluções da Assembleia Legislativa serão promulgadas pelo seu Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua aprovação. Parágrafo único – O Regimento Interno poderá dispor sobre o reexame, pelo Plenário, de projeto de resolução aprovado, hipótese em que a Mesa promulgará a parte não impugnada. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 51 – O orçamento anual traduzirá os programas de trabalho e a política econômico-financeira do Governo, dele constando os recursos de qualquer natureza ou procedência, vinculados a sua execução. Art. 52 – A Lei do Orçamento Anual não conterá normas estranhas à previsão da receita e a fixação da despesa. § 1º – Não se incluem na proibição: a)autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; b) as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 2º – São vedados, na lei orçamentária ou na sua execução: a) transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. § 3º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operação de crédito. § 4º – A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. § 5º – Os créditos especiais e extraordinários, não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos e observada a legislação pertinente, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente. § 6º – As operações de crédito por antecipação de receita, autorizadas no orçamento anual, não poderão exercer a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão liquidadas até 30 (trinta) dias depois de seu encerramento. § 7º – Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo, as dotações orçamentárias anuais para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo para sua liquidação. Art. 53 – o orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital, compreendendo as receitas relativas a todos os Poderes, órgão e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferência, à conta do orçamento. § 1º – A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. § 2º – Ressalvadas as disposições da Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, podendo a lei, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos, constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes. Art. 54 – O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até 03 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para a Sanção, será promulgado como lei. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Art. 55 – O numerário correspondente às dotações destinadas à Assembleia Legislativa e aos Tribunais Estaduais, será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Estadual, com participação percentual, nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos. Art. 56 – Os saldos e rendimentos provenientes de recursos, atribuídos à Assembleia Legislativa, serão escriturados em conta especial e aplicados no atendimento de despesas decorrentes de créditos adicionais por esta abertos a sua Secretaria. Art. 57 – As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro do Estado, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar. (Vide Lei Complementar nº 5, de 11/12/1973.) Art. 58 – As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar. § 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhe serão, anualmente, consignadas em orçamento, enquanto durar a sua execução. § 2º – o orçamento plurianual de investimento, consignará dotações para a execução dos planos de desenvolvimento regional. (Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.) SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 59 – A fiscalização financeira e orçamentária, compreenderá: I – a legalidade dos atos gerados da receita ou determinantes da despesa, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 60 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida: I – pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo; II – pelo Poder Executivo, através dos sistemas de controle interno, instituídos em lei. Art. 61 – O controle externo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Governador, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 1º – A auditoria financeira e orçamentária, será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado que, para esse fim, remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas. § 2º – O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas. Art. 62 – As normas de fiscalização financeira e orçamentária, estabelecidas nesta Seção, aplicam-se, no que couber, às autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, órgãos autônomos e, relativamente, às entidades subvencionadas, com caráter de permanência, pelo Estado, a fiscalização fica limitada à aplicação das verbas. Art. 63 – O Poder Executivo manterá sistemas de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receita e despesa; II – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. Art. 64 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital e quadro próprio de pessoal, terá jurisdição em todo o estado. Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo, em Câmaras e criar delegacias ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços. Art. 65 – os juizes do Tribunal de Contas, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre brasileiros, maiores de 30 (trinta) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal Federal de Recursos. Art. 66 – Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, entre bacharéis de Direito, Ciências Econômicas ou Contábeis. Parágrafo único – Os juizes do Tribunal de Contas serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por auditores, observada a ordem de antiguidade. Art. 67 – Ao Tribunal de Contas, além das atribuições que lhe forem conferidas em lei, competirá: I – eleger seu Presidente; II – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; III – propor projetos de lei à Assembleia Legislativa, sobre a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; IV – conceder licenças e férias a seus juizes e servidores, nos termos da lei; V – dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento, sobre as contas anuais do Governador. VI – dar parecer prévio, no prazo que a lei fixar, sobre as contas anuais dos Prefeitos; VII – emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito realizadas pelo Estado ou pelos Municípios, fiscalizando sua aplicação; VIII – representar ao Governador do Estado, sobre intervenção em Município; IX – realizar as inspeções necessárias para fins de auditoria financeira orçamentária, sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado; X – fiscalizar a administração financeira e orçamentária do Município, na forma desta Constituição e das leis; XI – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores. (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) § 1º – No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas representará o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que verificar. § 2º – O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, adotará as seguintes medidas: a) assinará prazo para que o órgão da administração pública, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustará, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto se for contrato; c) solicitará à Assembleia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. § 3º – O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem o item XI deste artigo e a alínea "b" do parágrafo anterior, "ad referendum" da Assembleia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) § 4º – A Assembleia Legislativa deliberará, sobre a solicitação de que trata a alínea "c" do §2º, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual sem seu pronunciamento, será considerada insubsistente a impugnação. § 5º – Se as contas, a que se refere o item V, não forem enviadas dentro do prazo respectivo, o fato será comunicado à Assembleia Legislativa, cabendo ao Tribunal, em qualquer hipótese, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. CAPÍTULO VI DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR Art. 68 – A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas: I – o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da Assembleia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do Estado; II – cada Câmara indicará, dentre seus membros, 1 (um) delegado e mais 1 (um) por 200.000 (duzentos mil) habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se o voto cumulativo; III – o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador; IV – será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos; V – se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples; VI – o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado; VII – a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei federal. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Art. 69 – O Governador tomará posse perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral, e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais". Art. 70 – O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude de eleição do Governador com ele registrado, para igual mandato, observadas, no que couber, idênticas normas de posse. Art. 71 – O Vice-Governador substituirá o Governador, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga. Art. 72 – A Assembleia Legislativa declarará vago o cargo de Governador do Estado se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não o tiver assumido. Art. 73 – São requisitos de elegibilidade para Governador e Vice-Governador: I – ser brasileiro nato; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 30 (trinta) anos. Art. 74 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou no de vacância dos respectivos cargos, o exercício do Governo caberá, sucessivamente, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Se a vacância ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 60 (sessenta) dias após a última vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores. Art. 75 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem permissão da Assembleia Legislativa, dele ausentar-se por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sob pena de perda de cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR Art. 76 – Compete, privativamente, ao Governador: I – exercer com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; II – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma desta Constituição; III – praticar os atos que visem a resguardar o interesse público, quando não reservados, implícita ou explicitamente, a outro Poder; IV – exercer a autoridade superior da Polícia Militar, no âmbito estadual; V – apresentar ao órgão federal competente, o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas; VI – nomear e exonerar, livremente, os Secretários de Estado; VII – nomear: a) com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, os Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e o Interventor em Município; (Alínea com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) b) com prévia aprovação do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios, declarados de interesse para a segurança nacional; VIII – nomear, remover e promover os Magistrados, com prévia indicação do Tribunal de Justiça; IX – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa; X – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execução; XI – vetar proposições de lei; XII – remeter mensagem à Assembleia, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII – prestar, anualmente, à Assembleia, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas da administração relativas ao exercício anterior; XIV – Celebrar, "ad referendum" da Assembleia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.) XV – contrair empréstimos externos ou internos e fazer operações ou acordos externos de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observado o disposto no item IV, do artigo 42 da Constituição Federal; XVI – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Legislativa; XVII – elaborar leis delegadas; XVIII – decretar e executar a intervenção em municípios; XIX – solicitar a intervenção federal. § 1º – O Governador do Estado poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens II, primeira parte, e XIV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.) § 2º – Os convênios previstos no inciso XIV e suas alterações serão submetidos à aprovação da Assembleia Legislativa, dentro de 180 dias a contar de sua assinatura; não cumprido o prazo, os textos serão tidos por rejeitados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.) § 3º – A rejeição dos convênios e suas alterações não implicarão nulidade dos atos já praticados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 12, de 5/12/1979.) SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR Art. 77 – O Governador será submetido a processo e julgamento: I – perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade que lhe forem imputados; II – perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal. §1º- Declarada procedente a acusação, nos termos do item XII, do artigo 31 desta Constituição, o Governador ficará suspenso de suas funções. § 2º – Se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Art. 78 – Os Secretários de Estado serão escolhidos entre o brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos. Art. 79 – Além das atribuições, especificadas em lei, competirá ao Secretário: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades administrativas vinculadas à Secretaria; II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador; III – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; IV – expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos; V – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo; VI – prestar à Assembleia Legislativa, por intermédio do Governador, as informações solicitadas sobre assuntos concernentes à Secretaria; VII – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição. Art. 80 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos conexos com os do Governador, pelos órgãos competentes para processo e julgamento deste, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 129, da Constituição Federal. Art. 81 – Aplicam-se aos Secretários de Estado, no que couber, os impedimentos relativos aos deputados. SEÇÃO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 82 – A Secretaria de Segurança Pública é responsável pela preservação e manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna por meio da Polícia Civil e Polícia Militar. Art. 83 – Para o cumprimento de suas finalidades, integram a Secretaria da Segurança Pública, subordinadas ao respectivo Secretário: I – a Polícia Civil, que lhe é subordinada administrativa e funcionalmente; II – a Polícia Militar, com subordinação operacional. Art. 84 – Compete à Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios de hierarquia e disciplina, entre outras atribuições, fixadas em lei, preservar a ordem pública e apurar as infrações penais ocorridas no território do Estado, respeitada a competência da União. Art. 85 – A Polícia Civil será estruturada em carreira, observando-se o acesso por merecimento e antiguidade, na forma da lei. § 1º – Os cargos de carreira de Delegados de Polícia, serão providos por bacharel em Direito, processando-se o ingresso na classe inicial, conforme se dispuser na legislação específica. § 2º – Poderão ser designados delegados especiais os delegados de carreira aposentados, os oficiais da Polícia Militar da ativa, da reserva ou reformados e os policiais civis bacharéis em Direito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 14, de 28/4/1980.) Art. 86 – A Polícia militar, instituída para manutenção da ordem pública no Estado, e o seu Corpo de Bombeiros são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduação correspondentes no Exército, exceção feita para cabos e soldados. Parágrafo único – Os direitos, os deveres e vantagens do pessoal da Polícia Militar e seus Corpo de Bombeiros, bem como os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade, serão fixados em estatuto próprio, obedecida a legislação federal aplicável. Art. 87 – Compete à Polícia Militar: I – executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II – atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas; IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. SEÇÃO VI DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 88 – O Ministério Público Estadual é exercido: I – pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada; II – pelos Procuradores de Justiça; III – pelos Promotores de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Art. 89 – A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal. § 1º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá organização própria. § 2º – Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar integram o quadro único do Ministério Público Estadual. § 3º – O ingresso nos cargos iniciais de carreira dependerá de concurso público de provas e títulos. § 4º – O concurso será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei. § 5º – A primeira investidura, a promoção e o acesso em cargo do Ministério Público se processarão nos termos da Lei, observadas as normas da Lei Complementar Federal. § 6º – Apurar-se-ão, na entrância e na categoria, a antiguidade e o merecimento. § 7º – As atribuições processuais cometidas à Procuradoria Geral de Justiça serão exercidas pelo Procurador Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça, sendo privativas do primeiro e dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada as que devam ser exercidas perante a Corte Superior e o Tribunal de Justiça, respectivamente. § 8º – Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado. § 9º – No conflito de atribuições conferidas ao mesmo órgão, inclusive as decorrentes de representação, assistência ou patrocínio legal, e as resultantes de delegação, a lei regulará qual deva ser, prioritariamente, exercida pelo titular, atendida a prevalência, sucessivamente, dos interesses da Justiça criminal, dos interesses institucionais sobre os individuais e, entre estes, dos da parte menos protegida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Art. 90 – Após 2 (dois) anos de exercício, não poderão os membros do Ministério Público ser demitidos, senão por sentença judicial, ou em virtude de processo administrativo, em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. Art. 91 – É vedado ao membro do Ministério Público Estadual, sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Parágrafo único – Não se compreendem na proibição: I – o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência; II – o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação. Art. 92 – A classificação dos Promotores de Justiça, obedecerá à da entrância da comarca, em que estiverem providos, não sendo afetada em decorrência da alteração ulterior desta. Parágrafo único – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único – Quando na função de Curador, o Promotor de Justiça não perderá a categoria da respectiva entrância." Art. 93 – Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça de categoria mais elevada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Art. 94 – A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez comprovada e facultativa após 30 (trinta) anos de serviços, em todos os casos com vencimentos integrais. Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria serão previstos sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.) Art. 95 – A Lei de Organização do Ministério Público disporá sobre os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça e o respectivo quadro de pessoal, observadas as normas de Lei Complementar Federal". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 20, de 6/5/1982.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970