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Artigo 96, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 96

– Os cargos públicos, serão acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º

– A primeira investidura em cargo público, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º

– A nomeação de candidato aprovado, obedecerá a ordem de classificação.

§ 3º

– prescindirá de concurso, nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.