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Artigo 245, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 245

– Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.

§ 1º

– A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

§ 2º

– O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 245, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970