Artigo 244 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 244
– A lei disporá sobre a criação de serviços que resguardem o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, notadamente nas Cidades de Grão Mogol, Mariana, Sabará, Ouro Preto, Serro, São João Del Rei, Caeté, Diamentina, Congonhas e Tiradentes.