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Artigo 244 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 244

– A lei disporá sobre a criação de serviços que resguardem o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, notadamente nas Cidades de Grão Mogol, Mariana, Sabará, Ouro Preto, Serro, São João Del Rei, Caeté, Diamentina, Congonhas e Tiradentes.