Artigo 245 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 245
– Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.
§ 1º
– A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.
§ 2º
– O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)