JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 238, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 238

– O Estado se empenhará para que os trabalhadores das sociedades de economia mista e de outras organizações, de que faça parte, tenham assegurados todos os direitos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

– O Estado reconhecerá, como órgão representativo de servidores, as respectivas associações de empregados das entidades mencionadas neste artigo.

Art. 238, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970