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Artigo 238 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 238

– O Estado se empenhará para que os trabalhadores das sociedades de economia mista e de outras organizações, de que faça parte, tenham assegurados todos os direitos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

– O Estado reconhecerá, como órgão representativo de servidores, as respectivas associações de empregados das entidades mencionadas neste artigo.