Artigo 238 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 238
– O Estado se empenhará para que os trabalhadores das sociedades de economia mista e de outras organizações, de que faça parte, tenham assegurados todos os direitos da legislação trabalhista.
Parágrafo único
– O Estado reconhecerá, como órgão representativo de servidores, as respectivas associações de empregados das entidades mencionadas neste artigo.