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Artigo 239 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 239

– O Estado poderá glosar e cobrar, com multa, a isenção ou devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando concedida por outros Estados, sem a celebração e ratificação do competente convênio com o Estado de Minas Gerais, nos termos do § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal.