Artigo 240 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 240
– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 240 – São canceladas as multas incidentes sobre impostos lançados por autoridades municipais, até a data da publicação desta Emenda Constitucional. Parágrafo único – A medida ficará condicionada ao recolhimento do principal, dispensada a correção monetária, se efetuado na sua totalidade, no prazo de 120(cento e vinte) dias."
Art. 240
– É extinto o cargo de Juiz Municipal.
Parágrafo único
– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único _ Os Juizes Municipais, ficam transformados em segundos Juizes de Direito para todos os efeitos, continuando a serviço nas Varas e Comarcas onde funcionam, na forma da lei." (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986 que renumerou o art. 227 para 240.)