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Artigo 237 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 237

– O Executivo encaminhará, dentro de 60(sessenta) dias, à Assembleia Legislativa, projeto de lei disponho sobre planos governamentais de isenção e incentivo à produção hortigranjeira.

Art. 237 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970