Artigo 236 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 236
– Enquanto não se elaborar o orçamento plurianual de investimento, previsto no artigo 58 e parágrafos, no qual serão, prioritariamente, incluídos, ficam mantidos, nos termos das normas instituidoras, os recursos destinados à Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e ao incentivo e amparo à pesquisa científica e tecnológica, a cargo de Fundação ou Universidade aparelhada. (Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.)