Artigo 235 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 235
– O Governo do Estado manterá a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, como órgão encarregado de elaborar e executar o plano de desenvolvimento sócio-econômico da região.