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Artigo 235 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 235

– O Governo do Estado manterá a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, como órgão encarregado de elaborar e executar o plano de desenvolvimento sócio-econômico da região.