Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 234 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 234

– Os servidores civis do Estado e do Município terão, a partir do 5º(quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5%(cinco por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.