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Artigo 234 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 234

– Os servidores civis do Estado e do Município terão, a partir do 5º(quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5%(cinco por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.