JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 193

– O Estado incentivará:

I

a industrialização das riquezas do subsolo;

II

a defesa de reservas florestais, o reflorestamento, o combate à erosão e as medidas de preservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 193, II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970