Artigo 192 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 192
– A ação governamental será exercida através de um sistema estadual de planejamento unitário, estabelecido por lei, que atenda às exigências globais, setoriais e regionais de atuação planificada.
Parágrafo único
– Como instrumentos básicos do planejamento, o Estado manterá planos de desenvolvimento econômico e social, planos operativos anuais, orçamento por programas e orçamento plurianual de investimentos, devidamente harmonizados com os correspondentes nacionais e que possibilitem a necessária integração dos municípios ao planejamento estadual. (Vide Lei Complementar nº 4, de 4/12/1973.)