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Artigo 193 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 193

– O Estado incentivará:

I

a industrialização das riquezas do subsolo;

II

a defesa de reservas florestais, o reflorestamento, o combate à erosão e as medidas de preservação dos recursos naturais renováveis.