Artigo 193, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 193
– O Estado incentivará:
I
a industrialização das riquezas do subsolo;
II
a defesa de reservas florestais, o reflorestamento, o combate à erosão e as medidas de preservação dos recursos naturais renováveis.