Artigo 166, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 166
– O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15(quinze) dias úteis.
§ 1º
– Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, veta-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados daqueles em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º
– Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.
§ 3º
– Decorridos os 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
– Considerar-se-á rejeitado o veto, se o projeto obtiver o voto de 2/3(dois terços) dos vereadores presentes em escrutínio secreto.
§ 5º
– Nos Casos dos parágrafos 3º e 4º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.
§ 6º
– Considerar-se-á mantido, o veto que não for apreciado pela Câmara Municipal, dentro dos 90(noventa) dias seguintes à sua comunicação.