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Artigo 166 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 166

– O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15(quinze) dias úteis.

§ 1º

– Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, veta-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados daqueles em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

§ 2º

– Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.

§ 3º

– Decorridos os 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º

– Considerar-se-á rejeitado o veto, se o projeto obtiver o voto de 2/3(dois terços) dos vereadores presentes em escrutínio secreto.

§ 5º

– Nos Casos dos parágrafos 3º e 4º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.

§ 6º

– Considerar-se-á mantido, o veto que não for apreciado pela Câmara Municipal, dentro dos 90(noventa) dias seguintes à sua comunicação.

Art. 166 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970