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Artigo 165 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 165

– O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderá comparecer, sem direito de voto, às reuniões da Câmara Municipal, sendo o seu comparecimento obrigatório, quando for convocado para prestar esclarecimentos ou informações.