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Artigo 164 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 164

– O subsídio do Prefeito, a ser fixado no último ano da legislatura, para vigorar no mandato subsequente, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único

– o valor do subsídio poderá ser reajustado, a cada ano, na forma da lei complementar estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 11, de 9/11/1979.)

Art. 164 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970