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Artigo 143, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 143

– O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, a realizar-se nos 60(sessenta) dias seguintes à diplomação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único

– Os mandatos eletivos da primeira administração, coincidem com os demais, observada a legislação federal. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)