JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, a realizar-se nos 60(sessenta) dias seguintes à diplomação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único

– Os mandatos eletivos da primeira administração, coincidem com os demais, observada a legislação federal. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 143, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970