Artigo 142 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Além dos requisitos estabelecidos na lei complementar federal, são condições essenciais para a criação do município, a existência, na sede, de:
I
400(quatrocentas) moradias, pelo menos;
II
edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, escola pública, posto sanitário, matadouro, culto religioso, bem como cemitério.
§ 1º
– A prova dos requisitos enumerados neste artigo, far-se-á pelo processo estabelecido na lei complementar estadual.
§ 2º
– Satisfeitos os requisitos, é obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)