Artigo 143 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 143
– O Município novo será solenemente instalado na primeira reunião da Câmara Municipal, a realizar-se nos 60(sessenta) dias seguintes à diplomação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único
– Os mandatos eletivos da primeira administração, coincidem com os demais, observada a legislação federal. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)