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Artigo 144 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 144

– Por voto da maioria absoluta das respectivas Câmaras e consulta prévia às populações diretamente interessadas, na forma da lei complementar estadual, poderão os Municípios modificar os seus limites, mediante acordo aprovado em resolução da Assembleia Legislativa. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 144 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970