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Artigo 142, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 142

– Além dos requisitos estabelecidos na lei complementar federal, são condições essenciais para a criação do município, a existência, na sede, de:

I

400(quatrocentas) moradias, pelo menos;

II

edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, escola pública, posto sanitário, matadouro, culto religioso, bem como cemitério.

§ 1º

– A prova dos requisitos enumerados neste artigo, far-se-á pelo processo estabelecido na lei complementar estadual.

§ 2º

– Satisfeitos os requisitos, é obrigatória a criação do Município, respeitadas as condições de sobrevivência do Município remanescente. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)