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Artigo 140, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 140

– Os municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e se organizarão de acordo com lei complementar estadual.

Parágrafo único

– O Distrito é unidade do município. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 140, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970