Artigo 140, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Os municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e se organizarão de acordo com lei complementar estadual.
Parágrafo único
– O Distrito é unidade do município. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)