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Artigo 139 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 139

– A Justiça Militar Estadual, constituída pelo Conselho de Justiça, como órgão de primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, terá sede, organização e competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, observada a legislação federal. (Caput com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único

– Os juizes do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos juizes do Tribunal de Alçada.