Artigo 138 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Art. 138
– O Tribunal do Júri, de composição, organização e competência estabelecidas em lei federal, terá funcionamento nas sedes das comarcas.
– O Tribunal do Júri, de composição, organização e competência estabelecidas em lei federal, terá funcionamento nas sedes das comarcas.