JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 138

– O Tribunal do Júri, de composição, organização e competência estabelecidas em lei federal, terá funcionamento nas sedes das comarcas.

Art. 138 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970