Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 110, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nesta localidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único

– Caberá ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de culpa ou dolo.