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Artigo 109 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 109

– A lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

Art. 109 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970