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Artigo 108 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 108

– Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido "ex officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.