Artigo 110 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 110
– As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nesta localidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único
– Caberá ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de culpa ou dolo.