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Artigo 110 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 110

– As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nesta localidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único

– Caberá ação regressiva contra o servidor responsável, nos casos de culpa ou dolo.