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Artigo 111 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 111

– O disposto, nesta Seção, aplica-se aos servidores dos três Poderes do Estado e aos dos Municípios.

§ 1º

– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º

– Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

§ 3º

– Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, bem como aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil, do respectivo Poder Executivo.

§ 4º

– A Assembleia Legislativa, os Tribunais Estaduais e as Câmaras Municipais, somente poderão admitir servidores mediante concurso de provas ou de provas e títulos, após criação dos cargos respectivos, através de lei votada em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, e aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

§ 5º

– Aos projetos de lei de que trata o parágrafo anterior, somente serão admitidas emendas que,de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 111 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970