Artigo 112 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O Poder Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Administração de Pessoal, para decidir sobre reclamações dos servidores do Estado, contra atos que afetem interesses ou direitos funcionais.
§ 1º
– As decisões do Conselho serão sempre recorríveis para o Governador do Estado.
§ 2º
– O Conselho será composto de 7 (sete) membros, 2 (dois) dos quais serão escolhidos entre servidores do Estado.