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Emenda Constitucional nº 11 de 30 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1996


Art. 1º

São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

Art. 207

(...) § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Luís Eduardo Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Ronaldo Perim 1º Vice-Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2º Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1º Secretário Senador Odacir Soares 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2º Secretário Senador Renan Calheiros 2º Secretário Deputado Benedito Domingos 3º Secretário Senador Levy Dias 3º Secretário Deputado João Henrique 4º Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1996