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Diminuição da pena

Redução da sanção penal aplicada ao condenado, realizada pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena, em virtude de causas legalmente previstas (ex: tentativa de crime - art. 14, II CP, arrependimento posterior - art. 16 CP, semi-imputabilidade - art. 26, par. único CP, colaboração premiada, privilégios específicos de certos crimes). A diminuição é feita em frações estabelecidas na lei.