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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 19 de Setembro de 1945

Concede uma comissão aos Procuradores Fiscais, Adjunto e auxiliar escrevente.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, revisto pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, modificado pelo de nº 7.518, de 3 de maio do corrente ano, e de acôrdo com a Resolução nº 7.372, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 19 de setembro de 1945.


Art. 1º

Fica concedida, a partir do mês de abril do corrente ano, aos Procuradores Fiscais, Adjunto de Procurador e auxiliar escrevente a comissão global de 1,75% sobre o impôsto de transmissão de propriedade "causa-mortis", arrecadado pela Mesa de Rendas da Capital.

Art. 2º

O pagamento da comissão de que trata o art. 1º será feito proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários comtemplados, após conhecido o montante da arrecadação de cada mês.

Art. 3º

Para ocorrer a despesa no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 27.000,00, que terá como recursos as disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 19 de Setembro de 1945