Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 19 de Setembro de 1945
Concede uma comissão aos Procuradores Fiscais, Adjunto e auxiliar escrevente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida, a partir do mês de abril do corrente ano, aos Procuradores Fiscais, Adjunto de Procurador e auxiliar escrevente a comissão global de 1,75% sobre o impôsto de transmissão de propriedade "causa-mortis", arrecadado pela Mesa de Rendas da Capital.