Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 19 de Setembro de 1945
Concede uma comissão aos Procuradores Fiscais, Adjunto e auxiliar escrevente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da comissão de que trata o art. 1º será feito proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários comtemplados, após conhecido o montante da arrecadação de cada mês.