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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 905 de 19 de Setembro de 1945

Concede uma comissão aos Procuradores Fiscais, Adjunto e auxiliar escrevente.

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Art. 2º

O pagamento da comissão de que trata o art. 1º será feito proporcionalmente aos vencimentos dos funcionários comtemplados, após conhecido o montante da arrecadação de cada mês.