Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 861 de 07 de Agosto de 1945
Dispõe sôbre a compra de imóvel pela Bolsa de Fundos Públicos de Pôrto Alegre.
O Interventor Federal Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo decreto nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 7.144, do conselho Administrativo,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 7 de agosto de 1945.
O patrimônio da Bolsa de Fundos Públicos de Pôrto Alegre, e da Caixa de Garantia e Previdência dos seus corretores, além das aplicações enumeradas no art. 84 do decreto estadual nº 4.847, de 19 de agosto de 1931, poderá ser empregado na aquisição de imóvel para a séde da bolsa, que ficara pertencendo a Caixa de Garantia e Previdência.
Para efeito dos que dispõe o artigo anterior, é necessário que a respectiva decisão seja tomada pela assembleia de corretores, com a presença de, no mínimo, ¾ do numero dos corretores em exercício, e mediante proposta conjunta da Câmara Sindical e Comissão de Contabilidade.
A convocação da assembleia de que trata este artigo devera ser feita por escrito a cada um dos corretores e por edital afixado no salão dos pregões, e também publicado no diário oficial, com antecedência de, no mínimo, dez dias e com expressa indicação da ordem do dia.
Na falta de comparecimento de corretores e número suficiente para constituir a assembleia, o sindico poderá convocar outra, com intervalo de no mínimo 3 dias, sendo preciso, ao menos, a metade do numero de corretores em exercício, e, existindo, ainda, numero bastante, poderá convocar a terceira que funcionara com qualquer numero, devendo esta circunstancia constar do termo lavrado no livro das assembleias.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.