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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 861 de 07 de Agosto de 1945

Dispõe sôbre a compra de imóvel pela Bolsa de Fundos Públicos de Pôrto Alegre.

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Art. 1º

O patrimônio da Bolsa de Fundos Públicos de Pôrto Alegre, e da Caixa de Garantia e Previdência dos seus corretores, além das aplicações enumeradas no art. 84 do decreto estadual nº 4.847, de 19 de agosto de 1931, poderá ser empregado na aquisição de imóvel para a séde da bolsa, que ficara pertencendo a Caixa de Garantia e Previdência.