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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 861 de 07 de Agosto de 1945

Dispõe sôbre a compra de imóvel pela Bolsa de Fundos Públicos de Pôrto Alegre.

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Art. 2º

Para efeito dos que dispõe o artigo anterior, é necessário que a respectiva decisão seja tomada pela assembleia de corretores, com a presença de, no mínimo, ¾ do numero dos corretores em exercício, e mediante proposta conjunta da Câmara Sindical e Comissão de Contabilidade.

§ 1º

A convocação da assembleia de que trata este artigo devera ser feita por escrito a cada um dos corretores e por edital afixado no salão dos pregões, e também publicado no diário oficial, com antecedência de, no mínimo, dez dias e com expressa indicação da ordem do dia.

§ 2º

Na falta de comparecimento de corretores e número suficiente para constituir a assembleia, o sindico poderá convocar outra, com intervalo de no mínimo 3 dias, sendo preciso, ao menos, a metade do numero de corretores em exercício, e, existindo, ainda, numero bastante, poderá convocar a terceira que funcionara com qualquer numero, devendo esta circunstancia constar do termo lavrado no livro das assembleias.