Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8008 de 09 de Novembro de 1939
Fixa as contribuições dos Municípios para os serviços de Estatísticas do Estado e dá nova classificação ás agencias municipais de Estatísticas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será adotada, de 1° de Janeiro de 1940 em diante, a classificação das agências municipais de Estatística, constante do anexo n° 2.