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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8008 de 09 de Novembro de 1939

Fixa as contribuições dos Municípios para os serviços de Estatísticas do Estado e dá nova classificação ás agencias municipais de Estatísticas.

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Art. 2º

Será adotada, de 1° de Janeiro de 1940 em diante, a classificação das agências municipais de Estatística, constante do anexo n° 2.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8008 /1939