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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8008 de 09 de Novembro de 1939

Fixa as contribuições dos Municípios para os serviços de Estatísticas do Estado e dá nova classificação ás agencias municipais de Estatísticas.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, as bases orçamentárias para as contribuições municipais destinadas aos serviços de Estatística do Estado.

Parágrafo único

Para efeitos de fixação, em cada ano, das quotas de contribuição estabelecidas no anexo I, tomar-se-á por base a previsão da receita dos Municípios referentes ao exercício em curso na época de elaboração do orçamento estadual.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8008 /1939