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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8004 de 06 de Novembro de 1939

Regula a restituição das contribuições pagas pelos ajudantes dos serventuários de justiça que forem exonerados.


Art. 2º

Si o ajudante assim exonerado estadual, deverá recolher ao Tesouro do Estado, para contagem daquele tempo, aquantia que recebeu a titulo de restituição.