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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8004 de 06 de Novembro de 1939

Regula a restituição das contribuições pagas pelos ajudantes dos serventuários de justiça que forem exonerados.

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Art. 1º

Aos ajudantes dos serventuários de ofícios de justiça nos termos do art. 119 da Lei n° 346 de 6 de abril de 1925, fica assegurado o direito á restituição de 90% das quantias com que houverem contribuído na forma do art. 6° do decreto n° 7.678 de 9 de janeiro do corrente ano.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8004 /1939