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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8004 de 06 de Novembro de 1939

Regula a restituição das contribuições pagas pelos ajudantes dos serventuários de justiça que forem exonerados.

O interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo decreto lei n° 1.202, de 8 de abril ultimo, art. 6°, n° IV,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 6 de novembro de 1939.


Art. 1º

Aos ajudantes dos serventuários de ofícios de justiça nos termos do art. 119 da Lei n° 346 de 6 de abril de 1925, fica assegurado o direito á restituição de 90% das quantias com que houverem contribuído na forma do art. 6° do decreto n° 7.678 de 9 de janeiro do corrente ano.

Art. 2º

Si o ajudante assim exonerado estadual, deverá recolher ao Tesouro do Estado, para contagem daquele tempo, aquantia que recebeu a titulo de restituição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. Cordeiro de Freitas.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8004 de 06 de Novembro de 1939