Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7949 de 18 de Setembro de 1939
Altera o art. 72 da lei de organização Jurídica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao artigo 72 da Lei de Organização Jurídica, acrescenta-se:
Parágrafo único
O Governo poderá crear o cargo de juiz distrital nas zonas afastadas da sede da circunscrição distrital, mediante proposta do Juiz de direito, que indicara a localização do juizado.