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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7949 de 18 de Setembro de 1939

Altera o art. 72 da lei de organização Jurídica.

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Art. 1º

Ao artigo 72 da Lei de Organização Jurídica, acrescenta-se:

Parágrafo único

O Governo poderá crear o cargo de juiz distrital nas zonas afastadas da sede da circunscrição distrital, mediante proposta do Juiz de direito, que indicara a localização do juizado.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7949 /1939